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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor no penhor de veículos: implicações e controvérsias do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo referente ao penhor, confere ao credor pignoratício um importante direito de fiscalização sobre o bem empenhado. Este dispositivo assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação de seu crédito.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica da operação. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor (no caso do penhor de veículos, que é uma modalidade de penhor sem deslocamento da posse). Contudo, a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia, conforme a interpretação das cláusulas contratuais e a gravidade da conduta.

Na prática forense, surgem discussões sobre a frequência e a razoabilidade dessas inspeções, bem como sobre os limites do direito de acesso do credor ao bem. Não há um consenso jurisprudencial sobre a necessidade de prévio aviso ou sobre a possibilidade de o devedor impor restrições de horário ou local, desde que não inviabilizem a fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “onde se achar” tem sido flexibilizada para evitar abusos, exigindo-se uma conduta de boa-fé de ambas as partes. A ausência de regulamentação específica sobre esses detalhes abre margem para a autonomia da vontade das partes no contrato de penhor, desde que não contrarie a finalidade protetiva da norma.

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Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre a importância de estabelecerem, no instrumento de penhor, as condições e os procedimentos para o exercício desse direito de fiscalização. A clareza contratual pode prevenir litígios e garantir a efetividade da garantia. A tutela do credor, neste contexto, busca equilibrar o direito de propriedade do devedor com a necessidade de assegurar a integridade da garantia real, sendo um ponto sensível que demanda atenção na elaboração e execução dos contratos de penhor de veículos.

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