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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a representação legal até a gestão financeira e conservação do patrimônio comum. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade condominial, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inc. III) e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inc. IV). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial, sendo uma obrigação legal inafastável. A omissão do síndico em cumprir tais deveres pode gerar responsabilidade civil, conforme entendimento dos tribunais.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes e funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do terceiro. A convenção condominial pode, inclusive, restringir essa delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia da vontade da assembleia e a extensão da responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de atos administrativos. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por atos que configurem negligência, imprudência ou imperícia na gestão.

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