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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio, embora não seja pessoa jurídica, confere ao síndico a capacidade de atuar em nome da coletividade, conforme o inciso II, que o habilita a representar, ativa e passivamente, o condomínio em juízo ou fora dele.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo aspectos administrativos, financeiros e de conservação. A convocação de assembleias (inciso I), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são exemplos de funções que exigem não apenas conhecimento técnico, mas também habilidade de gestão. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança patrimonial. A inobservância dessas atribuições pode configurar má-fé ou negligência, gerando responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites da sub-rogação de responsabilidades. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado diversas decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a soberania da assembleia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo gestão condominial, cobrança de cotas, impugnação de assembleias ou ações de responsabilidade civil contra síndicos. A correta compreensão de suas disposições é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é crucial para determinar a legalidade de atos praticados pelo síndico e para orientar a atuação dos advogados em questões de direito condominial.

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