Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e estabelece o dever do Estado de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a cidadania através da atividade física, inserindo o esporte no rol dos direitos fundamentais de segunda dimensão. A norma não apenas reconhece o desporto, mas impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, delineando diretrizes para sua efetivação.
Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte, evitando ingerências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, considerando suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A implicação prática para a advocacia é clara: antes de acionar o Poder Judiciário em matéria desportiva, é imperativo que o advogado verifique o cumprimento do esgotamento das instâncias desportivas, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. A atuação consultiva também é crucial para orientar entidades e atletas sobre seus direitos e deveres no âmbito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos e requisitos têm sido objeto de constante debate nos tribunais superiores, exigindo dos profissionais do direito uma atualização contínua. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a qualidade de vida da população.