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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a integração social e o desenvolvimento humano através da atividade física, inserindo o esporte no rol dos direitos fundamentais de segunda dimensão. A sua interpretação sistemática com outros preceitos constitucionais, como o Art. 6º (direitos sociais), reforça a natureza programática e a exigibilidade de políticas públicas eficazes.

Os incisos do caput estabelecem diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inc. II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inc. IV). A autonomia das entidades, por exemplo, é um pilar para a gestão independente do esporte, embora não seja absoluta, devendo observar os princípios da legalidade e da moralidade. A destinação de recursos, por sua vez, gera debates sobre a aplicação eficiente e transparente do dinheiro público, especialmente em eventos de grande porte.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva de questões técnicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades flagrantes, onde a intervenção judicial pode ser admitida excepcionalmente. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Esta previsão reforça a importância de políticas públicas que não se restrinjam ao esporte de alto rendimento, mas que contemplem a prática desportiva para todos os cidadãos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para abranger uma gama cada vez maior de atividades que promovem o bem-estar físico e mental. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, na assessoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao acesso ao esporte e lazer, exigindo conhecimento sobre a legislação desportiva e os precedentes dos tribunais superiores.

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