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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização do esporte no Brasil. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à interferência estatal excessiva.

A justiça desportiva, regulada pelos parágrafos 1º e 2º, representa um sistema de jurisdição especializada, com a peculiaridade do princípio da primazia da justiça desportiva. O § 1º impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

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Os incisos II, III e IV complementam a diretriz estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a alocação de recursos públicos e para a regulamentação específica de cada modalidade, reconhecendo suas particularidades. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, por sua vez, visam a valorização da cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, bem como das nuances do direito administrativo e constitucional aplicáveis ao fomento estatal. A discussão sobre a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, embora pacificada em grande parte, ainda suscita debates pontuais sobre o alcance da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em situações que envolvem direitos fundamentais de atletas ou entidades. A correta interpretação e aplicação desses preceitos são essenciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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