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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever do Estado no Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com outros direitos fundamentais previstos na Carta Magna. A sua interpretação deve ser sistêmica, considerando o desporto não apenas como atividade física, mas como vetor de desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalva para o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão de longo prazo e a base formativa do esporte. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a regra da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium). Esta é uma norma de competência jurisdicional, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, onde a intervenção judicial pode ser admitida excepcionalmente. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos implicam a necessidade de profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas, tanto no âmbito administrativo quanto judicial. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos, sob pena de preclusão ou indeferimento da demanda. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses preceitos é crucial para a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, garantindo a integridade e a regularidade das competições.

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