Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da propriedade e a convivência harmônica.
As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A representação em juízo ou fora dele, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa dos interesses coletivos. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) destaca a importância da proteção patrimonial contra riscos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições geram debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de gestão terceirizada ou contratação de administradoras. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos ou delegados, exigindo a devida diligência na escolha e fiscalização.
A interpretação do Art. 1.348 exige uma análise conjunta com a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforçam a transparência e a governança. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza nas atribuições do síndico é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo um ponto frequentemente abordado em litígios.