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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social. A abrangência do fomento estatal é ampla, englobando desde o esporte educacional até o de alto rendimento, com diretrizes específicas para cada modalidade.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de representação nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção judicial, o que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões nesse campo. Essa regra, contudo, não impede o controle judicial posterior sobre a legalidade dos atos da justiça desportiva, conforme entendimento consolidado. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização.

O § 3º, embora conciso, é de grande relevância, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo amplia a perspectiva do desporto para além da competição, inserindo-o no contexto mais amplo do bem-estar e da qualidade de vida da população. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das regras das entidades de administração do desporto, da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. Questões como a autonomia das entidades, a destinação de recursos públicos e a validade de decisões desportivas são temas recorrentes em litígios e consultorias, demandando uma análise cuidadosa da constitucionalidade e legalidade dos atos.

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