Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o fomento às práticas desportivas como um dever do Estado, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através do esporte, seja em sua vertente formal ou não-formal. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades até a destinação de recursos públicos.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, considerando suas peculiaridades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra, que consagra a justiça desportiva como foro primário para dirimir conflitos específicos, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução dessas demandas, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.
A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões relevantes. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção do Poder Judiciário, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. Para a advocacia, a compreensão do esgotamento da instância desportiva é crucial para a correta propositura de ações, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do esporte para além da competição, englobando o bem-estar e a inclusão social.