Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade física, configurando-se como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade de propósitos do fomento. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’ e à efetividade do controle jurisdicional posterior. O § 2º complementa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e a segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e eficácia das decisões proferidas por esses órgãos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos impõem a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, que abrange desde a regulamentação das entidades até as complexas questões disciplinares e contratuais. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão da estrutura da justiça desportiva, seus ritos e a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre margem para a defesa de políticas públicas e direitos relacionados ao acesso e à prática de atividades recreativas e desportivas.