Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica, especialmente em contratos de financiamento e empréstimos. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem dado em garantia e, consequentemente, a solvência da dívida.
A prerrogativa de inspeção do credor não é meramente formal; ela representa um mecanismo de fiscalização da conservação do bem, elemento crucial para a manutenção do valor da garantia. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a vistoria demonstra a flexibilidade da norma, permitindo que o credor se valha de profissionais especializados, como peritos ou avaliadores, para aferir o estado do veículo. Essa medida é fundamental para prevenir a depreciação do bem por mau uso ou negligência do devedor, o que poderia comprometer a eficácia da garantia real.
Na prática advocatícia, o Art. 1.464 pode ser invocado em situações de suspeita de deterioração do veículo empenhado, servindo como base para notificações extrajudiciais ou, em casos mais graves, para a propositura de ações judiciais visando a proteção da garantia. A jurisprudência, embora não abundante sobre este artigo específico, tende a reconhecer a legitimidade do credor em zelar pela integridade do bem dado em garantia, alinhando-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Código Civil reforça a importância das garantias reais para a segurança jurídica das operações de crédito.
É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou constrangimento indevido ao devedor. A doutrina majoritária entende que a inspeção deve ser previamente comunicada, salvo em situações de urgência comprovada, e não pode inviabilizar o uso regular do veículo pelo devedor. A controvérsia pode surgir na definição dos limites dessa inspeção e na eventual recusa do devedor, o que demandaria intervenção judicial para assegurar o direito do credor à verificação da garantia.