PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e educacional do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem a crucial figura da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este é um tema de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da revisão judicial das decisões desportivas e a observância do devido processo legal. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, visa garantir a celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental ao acesso à justiça.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas de direito desportivo, dos estatutos das entidades e dos regulamentos das competições. A atuação em casos envolvendo litígios desportivos exige a observância rigorosa do processo administrativo desportivo e a compreensão das nuances da intervenção judicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a relevância do esporte para o desenvolvimento humano, abrindo portas para a defesa de políticas públicas e direitos sociais relacionados ao acesso ao lazer e ao desporto.

plugins premium WordPress