Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica desse rol de competências. Embora o artigo utilize o termo “compete”, há quem defenda que algumas atribuições são indelegáveis, enquanto outras podem ser transferidas. O § 1º, por exemplo, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas específicas.
As implicações práticas para a advocacia são vastas. A análise da atuação do síndico é constante em litígios condominiais, seja em ações de cobrança (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou demandas relacionadas à conservação das áreas comuns (inciso V). A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância das formalidades para a delegação de poderes, como a aprovação em assembleia, é um ponto recorrente de controvérsia, exigindo atenção redobrada dos advogados.
A responsabilidade do síndico, tanto civil quanto criminal, decorre diretamente do descumprimento de suas atribuições legais e convencionais. A diligência na conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e o dever de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) são exemplos claros de obrigações que, se negligenciadas, podem gerar passivos significativos. A gestão orçamentária (inciso VI) e a imposição de multas (inciso VII) também são áreas sensíveis que demandam transparência e conformidade com as normas internas e legais, evitando questionamentos e disputas judiciais.