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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A análise de seus incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade das delegações de poder. A interpretação do termo “atos necessários à defesa dos interesses comuns” (inciso II) é um ponto de constante debate, exigindo análise casuística para determinar se uma ação específica está dentro ou fora da alçada do síndico. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares da boa governança condominial, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são essenciais para evitar litígios e garantir a harmonia no ambiente condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A atuação preventiva, por meio da elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, que estejam em consonância com a lei e as particularidades de cada condomínio, é fundamental. Ademais, a representação em ações judiciais envolvendo cobrança de cotas condominiais, responsabilidade do síndico ou questionamentos sobre deliberações assembleares exige um domínio preciso das competências e limitações estabelecidas por este artigo, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema.

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