PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

O parágrafo 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade das relações desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas, como questões trabalhistas ou de doping, onde a intervenção judicial pode ser mais imediata.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a alocação de verbas e a regulamentação de cada segmento.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que abrange desde a legislação específica até os regulamentos das federações e confederações. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão da estrutura da justiça desportiva e de seus prazos, bem como a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A defesa de atletas, clubes e entidades desportivas demanda uma análise cuidadosa das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, buscando a melhor estratégia para cada caso.

plugins premium WordPress