Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais, com implicações diretas para políticas públicas e a organização do setor. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o desenvolvimento desportivo, conforme os princípios e diretrizes ali estabelecidos.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à interferência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e principiológicas de grande relevância. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que consagra a autonomia do sistema desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos individuais e garantias fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando à celeridade e efetividade dos julgamentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense desportiva. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regula a justiça desportiva e as entidades do setor. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão da hierarquia das normas e da competência dos tribunais desportivos, bem como das exceções à regra do esgotamento das vias administrativas. A interpretação do conceito de “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é crucial para determinar a aplicabilidade do § 1º, sendo um campo fértil para teses jurídicas e recursos judiciais.