Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências elencadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas, desde a cobrança de cotas condominiais até a defesa em ações judiciais. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é a base para a manutenção da ordem e da harmonia no condomínio.
O parágrafo 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o parágrafo 2º, que faculta ao síndico transferir poderes mediante aprovação assemblear, introduzem a possibilidade de delegação de funções. Essa flexibilidade é importante para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de que essa delegação não desvirtue a figura do síndico, que permanece como o principal responsável pela gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre visar à proteção dos interesses dos condôminos e à manutenção da boa-fé na administração.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria para a elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão ou a validade de deliberações assembleares. A correta compreensão das atribuições do síndico, da possibilidade de delegação e dos limites de sua atuação é essencial para a prevenção de conflitos condominiais e para a defesa dos direitos dos condôminos e do próprio condomínio. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa à proteção patrimonial e deve ser rigorosamente observada.