Em uma decisão que impactará a aplicação do Direito Penal em casos de furtos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a conduta de um indivíduo flagrado ainda dentro do estabelecimento comercial, antes de transpor a linha de saída com os itens furtados, configura o crime de furto na modalidade tentada. A decisão, proferida nesta sexta-feira, 2 de maio de 2026, é um marco para a jurisprudência brasileira, especialmente no que tange à distinção entre furto consumado e tentado, e consolida um debate antigo nos tribunais.
Anteriormente, havia divergência sobre o momento exato da consumação do furto, com algumas correntes entendendo que o crime se consumava com a mera inversão da posse do bem, ainda que dentro do estabelecimento. Contudo, a nova interpretação do STJ alinha-se à teoria da amotio ou da apprehensio, que considera a consumação do furto quando o bem é retirado da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. No caso de flagrante dentro do estabelecimento, essa condição não é plenamente atingida.
A deliberação unifica o entendimento das turmas de direito penal do Tribunal, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais. Advogados que atuam na área criminal devem estar atentos a essa mudança, pois ela pode influenciar significativamente a tipificação e a dosimetria da pena em casos análogos.
Impactos da decisão para o direito penal
A determinação do STJ reforça a importância da efetiva e total retirada do bem furtado da posse da vítima para a consumação do delito. Ao ser flagrado nas dependências do estabelecimento, mesmo que já tenha se apossado dos itens, o réu não obteve a posse mansa e pacífica, que seria um dos requisitos para a consumação do crime em sua totalidade. Assim, a ação é classificada como tentativa, o que pode resultar em uma pena reduzida, conforme o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a tentativa.
Este ponto é crucial para a atuação da defesa, que poderá argumentar pela desclassificação do crime para a modalidade tentada em situações onde o agente não conseguiu deixar o local do furto. A decisão também leva a uma análise mais rigorosa das circunstâncias fáticas, diferenciando-as de casos onde o criminoso consegue se evadir do estabelecimento, mesmo que por um curto período.
Apesar de ser uma questão de Direito Penal, a decisão também pode ter desdobramentos na gestão de escritórios de advocacia, que precisam de ferramentas eficientes para acompanhar mudanças jurisprudenciais e aplicá-las em seus processos. Ferramentas de IA jurídica, como a Redizz, têm facilitado a rotina de escritórios que buscam maior eficiência na prospecção de casos e na análise de precedentes relevantes. Da mesma forma, plataformas como a Tem Processo já oferecem soluções para o acompanhamento célere de publicações e andamentos processuais, otimizando o trabalho dos advogados.
Entenda a diferença entre furto consumado e tentado
A distinção entre furto consumado e tentado é fundamental no processo penal. O furto é considerado consumado quando o agente, após subtrair o bem, consegue a posse tranquila da coisa, mesmo que por um breve período, e mesmo que venha a ser perseguido e preso posteriormente. Já o furto tentado ocorre quando o agente inicia a execução do crime, porém não o conclui por circunstâncias alheias à sua vontade, como o flagrante antes de deixar o local.
A jurisprudência do STJ tem evoluído para refinar esses conceitos, buscando uma aplicação da lei mais justa e coerente com a gravidade da conduta. A nova decisão sobre o flagrante dentro de estabelecimentos comerciais visa justamente aprimorar essa diferenciação, garantindo que a tentativa seja reconhecida quando a posse efetiva e desvigiada do bem ainda não se concretizou.
Esta redefinição do STJ, publicada originalmente pelo portal Conjur, é um exemplo da dinâmica do direito e da constante necessidade de atualização profissional para advogados e operadores do direito.
Com informações publicadas originalmente no site conjur.com.br.