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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a atuação do Poder Público e a organização das entidades desportivas. A norma reflete a preocupação do constituinte com a saúde, educação e inclusão social através do esporte.

O parágrafo primeiro introduz a relevante regra da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da apreciação pelo Poder Judiciário. Essa previsão visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos, conferindo autonomia às entidades desportivas, conforme o inciso I. O parágrafo segundo, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e evitando a morosidade que poderia prejudicar atletas e competições. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a imediata abertura da via judicial.

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Os incisos detalham os pilares do fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de formação e de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a regulamentação específica de cada modalidade.

Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, especialmente no que tange à observância da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias e a extensão da autonomia das entidades desportivas são temas recorrentes na jurisprudência. Além disso, a aplicação dos princípios de fomento e a correta destinação de recursos públicos para o desporto podem ser objeto de ações civis públicas e outras demandas que buscam a proteção do direito coletivo ao esporte.

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