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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e limites da atuação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre o mandato e a gestão de negócios, com a doutrina majoritária inclinando-se para o mandato legal, conferido pela própria lei e pela assembleia.

As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo e fora dele, o que é crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. Já o inciso VII, ao permitir a cobrança de contribuições e multas, reforça o poder coercitivo do síndico para manter a saúde financeira do condomínio. A realização do seguro da edificação, conforme inciso IX, é uma obrigação essencial para a proteção patrimonial.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, exceto se a convenção dispuser em contrário. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de funções e a contratação de administradoras. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os ditames da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares. A inobservância dessas regras pode configurar abuso de poder ou gestão temerária, sujeitando o síndico a responsabilidade civil e até criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação dessas competências são fundamentais para evitar litígios e garantir a harmonia nas relações condominiais, destacando a necessidade de uma assessoria jurídica preventiva.

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