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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através da atividade física, alçando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do setor, minimizando a ingerência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que demonstra uma visão de base e formação. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem uma importante inovação ao sistema jurídico: a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da primazia da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é um exemplo de jurisdição voluntária ou necessária, a depender da interpretação, e tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre seu alcance e limites, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo tem gerado debates sobre a efetividade do controle jurisdicional posterior e a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas.

O § 2º complementa a sistemática ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e garantir a tempestividade das resoluções em um ambiente que exige respostas rápidas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, na assessoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte, exigindo o domínio das regras processuais desportivas e a análise da constitucionalidade de seus atos.

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