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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A norma estabelece diretrizes para essa promoção, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), o que demonstra uma clara opção por uma política pública inclusiva e formativa.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Essa regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão desse esgotamento, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada.

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O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de rapidez nas resoluções, essencial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa em reconhecer a perda automática da competência da justiça desportiva. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses prazos e a sua aplicabilidade prática são temas de constante análise pelos tribunais superiores.

Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, reforçam a abrangência da proteção constitucional ao desporto. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Já o inciso IV e o § 3º incentivam a proteção das manifestações desportivas de criação nacional e o lazer como forma de promoção social, respectivamente. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios disciplinares, contratuais ou na busca por fomento e reconhecimento de direitos no âmbito desportivo.

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