Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas funções é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios envolvendo condomínios.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), são pilares da gestão condominial. A representação ativa e passiva, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade ao síndico, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a necessidade de clareza na delimitação das atribuições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se volta à proteção dos interesses coletivos do condomínio.
A prática advocatícia exige atenção especial à prestação de contas (inciso VIII), à cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e à realização do seguro da edificação (inciso IX), que são fontes comuns de conflitos e demandas judiciais. A correta execução dessas atribuições pelo síndico, em conformidade com a lei, a convenção e o regimento interno, é fundamental para evitar litígios e garantir a saúde financeira e jurídica do condomínio. A inobservância dessas competências pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização civil.