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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, estabelece um direito fundamental ao credor pignoratício: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma reflete o princípio da conservação da garantia, assegurando que o bem dado em penhor mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na execução desse direito.

A relevância prática deste dispositivo é inegável, especialmente em contratos de penhor de veículos, onde a depreciação ou danos podem comprometer seriamente a garantia. A doutrina majoritária entende que este direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim como uma faculdade de fiscalização. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade do credor em buscar meios para assegurar a higidez do bem empenhado, inclusive por via judicial, caso o devedor obste a fiscalização.

Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do Art. 1.464 frequentemente se interliga com discussões sobre a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, gerando consequências jurídicas. Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre seus direitos e deveres, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica das operações de penhor.

A ausência de incisos ou parágrafos no Art. 1.464 denota a simplicidade e a clareza do direito conferido, focando na essência da fiscalização. Contudo, discussões podem surgir quanto à periodicidade e aos limites dessa inspeção, que não deve se converter em um abuso de direito ou em uma interferência indevida na posse do devedor. A interpretação deve sempre buscar o equilíbrio entre a proteção do credor e o respeito à posse legítima do devedor, evitando-se excessos que desvirtuem a finalidade da norma.

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