Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o síndico detém a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, sendo dispensável, em regra, autorização assemblear específica para a propositura de ações que visem à defesa dos interesses comuns. Contudo, para atos de disposição ou que impliquem ônus extraordinário, a aprovação da assembleia pode ser exigida, conforme a convenção ou a natureza do ato.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa na representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo uma gestão mais eficiente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
Outras competências, como diligenciar a conservação (inciso V), elaborar orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas (inciso VIII), reforçam o caráter multifacetado da função. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção patrimonial do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por má-gestão, evidenciando a importância de uma atuação diligente e em conformidade com a lei e a convenção condominial.