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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos.

Dentre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para litígios específicos. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é uma obrigação de grande relevância para a proteção patrimonial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de funções, seja de representação ou administrativas, é fundamental para condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitem de apoio especializado. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de clareza na convenção condominial e nas deliberações assembleares para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta formalização dessas delegações é um ponto crítico para a segurança jurídica.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), em demandas que questionam a prestação de contas (inciso VIII) ou a conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente quando há omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a não comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) ou a falha na elaboração do orçamento (inciso VI). A interpretação desses dispositivos exige do advogado um conhecimento aprofundado do direito condominial e das nuances da gestão de bens comuns.

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