Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. O caput elenca as responsabilidades primárias, enquanto os incisos detalham as diversas facetas de sua atuação, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II).
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Esta prerrogativa confere-lhe a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica em uma série de deveres, como dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de ação de cobrança de condomínio ou demandas que envolvam a responsabilidade civil do condomínio. A gestão financeira, por sua vez, é abordada pelos incisos VI e VII, que tratam da elaboração do orçamento e da cobrança das contribuições condominiais, respectivamente, aspectos cruciais para a saúde financeira do ente despersonalizado.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo que o síndico se concentre em tarefas estratégicas ou que demande conhecimentos específicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falhas do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia do síndico com a soberania da assembleia.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para advogados que atuam com direito condominial. A correta aplicação e interpretação dessas normas impactam diretamente a validade de atos praticados pelo síndico, a legitimidade processual do condomínio e a resolução de conflitos internos. Questões como a prestação de contas do síndico (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são fontes frequentes de litígios, exigindo dos profissionais do direito uma análise minuciosa das atribuições e limites de atuação do síndico.