Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o esporte e o lazer como instrumentos de desenvolvimento social e individual. A sua redação abrange diversos aspectos, desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos, delineando um arcabouço jurídico para a política desportiva nacional.
Os incisos do artigo 217 detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa intervir em ações relativas à disciplina e competições. Este preceito visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rápida resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, dada a complexidade de alguns litígios desportivos. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos geram diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, bem como da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a aplicação do § 1º. A discussão sobre a natureza jurídica da justiça desportiva – se é um sistema autônomo ou uma instância pré-judicial obrigatória – é recorrente. Além disso, a assessoria a entidades desportivas demanda expertise em direito administrativo, para a correta aplicação dos recursos públicos, e em direito desportivo, para a elaboração de estatutos e regulamentos que garantam a autonomia e o bom funcionamento dessas organizações. A interpretação dos conceitos de desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional também gera controvérsias que exigem análise jurídica cuidadosa.