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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita aos limites legais e constitucionais.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a interpretação do que constitui o esgotamento das instâncias são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de urgência ou de violação de direitos fundamentais.

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O fomento estatal ao desporto é detalhado nos incisos II, III e IV. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se entrelaça com a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) e outras normas infraconstitucionais, gerando complexas discussões sobre a aplicação de recursos e a regulamentação das diversas modalidades.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do direito desportivo, da estrutura da justiça desportiva e dos regulamentos das entidades. A atuação em litígios envolvendo o desporto exige a observância rigorosa do § 1º, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir ou carência de ação. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações perpassa pela compreensão das autonomias e dos limites impostos pela Constituição, bem como pela busca de incentivos e proteção às manifestações desportivas, conforme os ditames constitucionais.

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