Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao elencar incisos e parágrafos, detalha as diretrizes para essa atuação estatal, conferindo autonomia às entidades desportivas e estabelecendo um sistema de justiça próprio.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este é um exemplo claro da jurisdição desportiva, um sistema autônomo e especializado, cujo objetivo é a rápida resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A inobservância dessa regra processual pode levar à carência de ação ou à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Os incisos do artigo 217 complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e organização do setor, refletindo o princípio da livre associação. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a aplicação e fiscalização desses recursos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação é frequentemente objeto de controvérsia em processos de prestação de contas e licitações.
Ademais, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações trabalhistas e contratuais no âmbito profissional. O inciso IV, por sua vez, visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. A advocacia, nesse contexto, atua desde a consultoria para entidades desportivas até a representação em litígios perante a justiça desportiva e o Poder Judiciário, exigindo profundo conhecimento da legislação desportiva e dos princípios constitucionais.