Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo dos direitos sociais, reforçando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, com reflexos diretos na formulação de políticas públicas e na alocação de recursos.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, direcionando a aplicação de recursos públicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para litígios relacionados à disciplina e competições, estabelecendo a exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, sendo o prazo máximo de 60 dias para decisão final, conforme o § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser antecipada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da exaustão da justiça desportiva tem sido objeto de diversas decisões, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou uma área especializada. A atuação em casos envolvendo clubes, atletas e federações exige a compreensão das normas da justiça desportiva, dos regulamentos específicos de cada modalidade e da interface com o direito comum. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, amplia o escopo de atuação do Estado e, consequentemente, as possibilidades de demandas relacionadas a políticas públicas e direitos sociais.