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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, incluindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou esgotamento das vias administrativas, visa a preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo celeridade e efetividade na resolução dos litígios.

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A interpretação e aplicação do § 1º geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A Súmula 650 do STF, embora anterior à CF/88, já sinalizava a necessidade de esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Judiciário em matéria desportiva, consolidando a importância do sistema. Contudo, há controvérsias sobre a natureza das decisões da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial em casos de violação de princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado rigorosa na exigência do esgotamento, mas flexível em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas. A atuação do advogado deve ser estratégica, buscando primeiramente a resolução dos conflitos nas instâncias próprias do desporto, para só então, se necessário, acionar o Poder Judiciário. A correta observância desses preceitos é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita, garantindo a efetividade da defesa dos direitos dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo.

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