Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica das atribuições do síndico é de um mandato legal, conferido pela própria lei e pela convenção condominial, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.
Os incisos detalham as funções essenciais, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, elemento vital para a saúde financeira do empreendimento.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes gera debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e a extensão da autonomia da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em Direito Condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade por omissão na conservação ou na cobrança de débitos, e a extensão dos poderes delegados são temas recorrentes em ações judiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por eventuais excessos ou negligências no exercício de suas funções.