Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e suas responsabilidades. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
As atribuições elencadas nos incisos, como convocar a assembleia (I), representar o condomínio (II) e cumprir e fazer cumprir a convenção (IV), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, por exemplo, reflete a preocupação do legislador com a proteção patrimonial do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a omissão do síndico em cumprir essas obrigações pode gerar sua responsabilização civil, especialmente em casos de negligência que resultem em prejuízos aos condôminos ou ao próprio condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação de poderes e a extensão da responsabilidade solidária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise conjunta da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou restringir tais possibilidades.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de multas e a prestação de contas (VIII) são fontes frequentes de litígios. A atuação do advogado deve considerar a autonomia da vontade dos condôminos expressa em assembleia, mas sempre em conformidade com as normas legais e os princípios do Direito Civil.