PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, seja na assessoria a síndicos, condôminos ou em litígios envolvendo a administração.

Entre as competências destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) completam o rol de responsabilidades. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza deste rol, se taxativo ou exemplificativo, embora a interpretação predominante aponte para um caráter exemplificativo, permitindo que a convenção ou assembleia atribua outras funções, desde que não colidam com a lei.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final do síndico, especialmente em caso de má gestão ou omissão, permanece um ponto de intensa discussão jurídica, exigindo análise cuidadosa dos limites da delegação e da culpa in eligendo ou in vigilando.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias ou mesmo em ações de responsabilidade civil contra o síndico. A correta interpretação das atribuições e dos limites de sua atuação é essencial para a defesa dos interesses dos clientes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais frequentemente gera controvérsias que exigem a aplicação precisa deste artigo, especialmente no que tange à legitimidade ativa e passiva do condomínio e do síndico em juízo.

plugins premium WordPress