Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o bem-estar, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva. A norma não apenas impõe um dever, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e com maiores implicações práticas para a advocacia reside nos parágrafos primeiro e segundo, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo. Essa regra, que encontra paralelo em outros sistemas jurídicos, busca evitar a judicialização excessiva de questões internas do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, onde a intervenção judicial pode ser mitigada.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório visa garantir a celeridade necessária às competições e à dinâmica do esporto, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário desportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a interpretação sobre a automaticidade dessa consequência ainda gere discussões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção para as entidades desportivas e para os advogados que atuam na área.
Os incisos III e IV complementam a diretriz estatal, prevendo o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades, e a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por sua vez, expande o escopo para o incentivo ao lazer como forma de promoção social, demonstrando a amplitude da visão constitucional sobre a importância das atividades recreativas e desportivas. Para o advogado, compreender a interação entre esses dispositivos é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera administrativa desportiva ou em eventual judicialização, sempre atento aos prazos e às especificidades do direito desportivo.