Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada.
As competências elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), são essenciais para a manutenção do condomínio. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira condominial, sendo um dos principais focos de litígios. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões práticas sobre os limites e a extensão dessa transferência. A convenção condominial, nesse contexto, assume papel primordial ao poder dispor em contrário sobre a delegação, reforçando a autonomia privada dos condôminos.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 frequentemente geram controvérsias, especialmente quanto à extensão dos poderes de representação e à responsabilidade do síndico por atos de gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se inclinado a uma interpretação que equilibra a autonomia do síndico com a necessidade de fiscalização pela assembleia. Para a advocacia, compreender essas nuances é crucial na defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio, seja em ações de cobrança, prestação de contas ou litígios envolvendo a administração condominial.