Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e de promoção da dignidade da pessoa humana, conforme o Art. 6º da Carta Magna. A sua interpretação exige uma análise sistêmica, considerando os princípios da autonomia desportiva e da intervenção estatal.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do desporto, limitando a ingerência estatal indevida. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo e social, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo estabelece uma condição de procedibilidade, visando a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, conforme regulamentado em lei. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rápida solução dos conflitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa regra, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade dos atos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar no direito desportivo. A necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva antes de acionar o Poder Judiciário é um ponto de atenção primordial, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa da autonomia das entidades desportivas, a correta aplicação dos recursos públicos e a distinção entre desporto profissional e não-profissional são temas recorrentes em litígios e consultorias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a gerar debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da intervenção estatal e à efetividade da justiça desportiva.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Embora não diretamente ligado às competições, este parágrafo reforça a dimensão social do desporto e das atividades recreativas, conectando-o ao direito fundamental ao lazer e à busca pelo bem-estar da população. A sua aplicação prática envolve políticas públicas que garantam acesso a espaços e atividades de lazer, contribuindo para a qualidade de vida e a inclusão social.