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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais para a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade na organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.

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O parágrafo 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a celeridade e especialidade das decisões internas, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O parágrafo 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mecanismo que busca garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um ponto de constante debate prático, com a jurisprudência do STJ consolidando a necessidade de esgotamento das vias desportivas antes da intervenção judicial.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo. A aplicação do § 1º, por exemplo, exige do profissional a correta identificação da natureza da demanda para determinar a via adequada – se administrativa desportiva ou judicial. A inobservância da prévia submissão à justiça desportiva pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a base principiológica para políticas públicas e ações que visem a democratização do acesso ao esporte e à cultura.

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