Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferências indevidas, embora sujeitas à fiscalização legal.
O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da prévia exaustão das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua constitucionalidade e alcance, à luz do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88). O prazo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida dos litígios.
Os incisos II, III e IV complementam a visão do constituinte, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a regulamentação de direitos e deveres, como os contratos de trabalho de atletas profissionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para a elaboração de políticas públicas e a defesa de atletas e entidades.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das regulamentações específicas de cada modalidade. A atuação em casos envolvendo o desporto exige não apenas a compreensão dos ritos processuais desportivos, mas também a capacidade de identificar os limites da atuação da justiça desportiva e os momentos adequados para o acionamento do Poder Judiciário. A defesa de direitos de atletas, clubes e federações perpassa a correta aplicação desses preceitos constitucionais e infraconstitucionais, demandando uma especialização crescente na área do Direito Desportivo.