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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições elencadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração, garantindo a ordem e a defesa dos direitos coletivos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em relação à necessidade de autorização assemblear para atos de maior vulto, como a propositura de ações judiciais complexas ou a realização de obras significativas.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção patrimonial do condomínio.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para defender a legalidade de suas ações. A interpretação de cada inciso e parágrafo, em conjunto com a convenção e o regimento interno, é essencial para a correta aplicação da lei. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das atribuições do síndico para evitar conflitos e garantir a boa gestão.

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