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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a cidadania através da atividade física. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão abrangente do legislador. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas.

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Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este dispositivo visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa previsão constitucional é um dos pilares da autonomia desportiva, embora sua aplicação prática ainda gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a amplitude do termo “disciplina e competições desportivas”, buscando delimitar as matérias que efetivamente se submetem à justiça desportiva. Questões contratuais, trabalhistas ou de direito de imagem, por exemplo, geralmente escapam a essa competência, sendo de alçada da justiça comum ou especializada. Para a advocacia, é crucial compreender essa distinção para evitar a inadequação da via eleita e garantir a correta postulação dos direitos de seus clientes, sejam atletas, clubes ou entidades desportivas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão do artigo, reforçando a importância do desporto para a qualidade de vida e integração social.

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