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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e, por consequência, para a proteção dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal.

As atribuições elencadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico, ao representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assume a responsabilidade pela defesa dos interesses comuns, o que exige conhecimento jurídico e diligência. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente apontado.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas específicas, permitindo uma gestão mais eficiente. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um tema de constante debate em assembleias condominiais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a extensão e os limites da delegação.

A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois as competências do síndico são a base para a análise de sua responsabilidade civil e criminal, bem como para a validação de seus atos. A correta interpretação e aplicação desses dispositivos são cruciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, desde a cobrança de contribuições (inc. VII) até a prestação de contas (inc. VIII).

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