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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera gestão de recursos, abrangendo a representação legal do condomínio, a convocação de assembleias e a fiscalização do cumprimento das normas internas.

Dentre as competências elencadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele em nome da coletividade. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões relevantes. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a manutenção do valor patrimonial e a segurança dos moradores.

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Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. A jurisprudência tem se inclinado a analisar caso a caso, considerando a diligência do síndico na escolha e fiscalização do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a convenção condominial possui papel fundamental na modulação dessas atribuições e na delimitação dos poderes delegáveis.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou descumprimento da convenção (inciso IV). A compreensão aprofundada das competências e limites impostos pelo Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, exigindo do profissional do direito uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.

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