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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais, com implicações diretas para a saúde, educação e inclusão social. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sob a égide da fiscalização estatal.

O § 1º do artigo 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes procedimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento. Esta distinção reflete a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos, respectivamente. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como relações trabalhistas e contratos de imagem. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo.

Para a advocacia, o artigo 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas frentes de atuação. A compreensão da autonomia desportiva é crucial para a defesa de entidades e atletas, enquanto o conhecimento das regras da justiça desportiva é indispensável para o correto manejo de litígios. A discussão sobre a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, embora pacificada pelo STF, ainda suscita debates sobre o acesso à justiça. Além disso, a interpretação dos critérios para a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são temas recorrentes em contenciosos administrativos e judiciais.

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