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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio. A representação do condomínio, tanto judicial quanto extrajudicialmente (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico diligência e conhecimento para atuar em nome da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça o caráter normativo desses documentos, enquanto o dever de realizar o seguro da edificação (inciso IX) sublinha a importância da proteção patrimonial. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites desses poderes, especialmente em situações de omissão ou excesso de gestão, que podem gerar responsabilidade civil para o síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia de condôminos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos do síndico, para exigir o cumprimento de suas obrigações ou para discutir sua responsabilidade. A correta compreensão das competências e limitações do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando conflitos e garantindo a boa gestão condominial. A análise pormenorizada de cada inciso e parágrafo é indispensável para a atuação estratégica em demandas relacionadas ao direito condominial.

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