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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o bem-estar, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe obrigações claras ao Poder Público, delineando os contornos da atuação estatal na área.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do desporto. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a efetividade dessas políticas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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O parágrafo 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia instância desportiva, visa a preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desse parágrafo têm gerado vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente que exige respostas rápidas. O parágrafo 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, da organização das entidades e das regras processuais da justiça desportiva. A atuação em casos envolvendo este artigo exige a compreensão da autonomia privada desportiva versus o controle estatal, bem como a observância rigorosa dos prazos e procedimentos específicos. A discussão sobre a extensão da revisão judicial das decisões desportivas, limitada à legalidade e não ao mérito, permanece um ponto nevrálgico, exigindo dos advogados uma análise criteriosa da natureza da demanda antes de acionar o Poder Judiciário. A correta aplicação desses preceitos é crucial para a defesa dos direitos dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo nacional.

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