PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inc. I) e representar o condomínio (inc. II), são pilares da gestão condominial, conferindo ao síndico o poder de agir em nome da coletividade.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inc. II), é uma das prerrogativas mais significativas, implicando a capacidade de defender os interesses comuns e de praticar atos necessários à sua manutenção. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência na gestão. Além disso, o síndico é o garantidor do cumprimento da convenção e do regimento interno (inc. IV), bem como da conservação das áreas comuns (inc. V) e da realização do seguro da edificação (inc. IX), aspectos cruciais para a segurança e valorização do patrimônio.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a desvirtuação das responsabilidades e a concentração indevida de poder. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inc. VII), prestação de contas (inc. VIII) ou por atos que excedem suas competências. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo observar os limites impostos pela lei, convenção e deliberações assembleares. A correta compreensão dessas atribuições é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, prevenindo conflitos e garantindo a legalidade da gestão.

plugins premium WordPress