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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a representação legal e a gestão de negócios, com repercussões diretas na sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em juízo, o que é crucial para a defesa dos direitos do condomínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o síndico, para ajuizar ações em nome do condomínio, não necessita de autorização específica da assembleia, salvo se a convenção condominial exigir, ou se a ação envolver despesas extraordinárias ou questões de alta complexidade.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia, evitando abusos ou omissões que possam gerar prejuízos ao condomínio.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às disposições da convenção e do regimento interno, que podem detalhar ou restringir as atribuições do síndico, conforme a autonomia privada permitida pela lei. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérias consequências legais para o síndico. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para a prevenção de litígios e para a garantia da boa governança condominial.

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